TRF-1ª – Falta de anuência do credor fiduciário impede a penhora requerida
A Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da
Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção
Judiciária de Itumbiara/GO, que, em execução fiscal proposta contra uma
empresa de transporte, determinou a liberação de dois veículos em favor
dos Bancos I. S/A e V. S/A por se encontrarem os bens alienados
fiduciariamente.
A agravante sustenta que a decisão violou o princípio do contraditório previsto no art. 9º do CPC/2015
por não ter sido o ente público intimado para se manifestar sobre a
revogação da indisponibilidade patrimonial dos veículos em discussão.
Alega, ainda, que a empresa devedora adquiriu tais veículos e, depois,
para se capitalizar, os submeteu à alienação fiduciária, sendo que essa
oneração se deu após inscrições em dívida ativa, devendo ser reputadas
ineficazes em relação à União.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, destacou que não obstante a existência de precedentes
jurisprudenciais que consideram juridicamente possível a constrição de
direitos do devedor fiduciante derivados do respectivo contrato, é
“imprescindível, para tanto, a anuência do credor fiduciário, pois,
conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, muito
embora este ‘seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o
credor das ações que tutelam a propriedade das coisas móveis’ (STF, RE
114.940/PA, rel. ministro Neri da Silveira, DJ de 16/2/1990)”.
A magistrada ressaltou que não houve demonstração da anuência do
credor fiduciário quanto à penhora, fato que impede a constrição
patrimonial nos moldes requeridos pela Fazenda Nacional. Em relação à
alegação de fraude à execução, a desembargadora esclareceu que pelos
documentos juntados aos autos ficou constatado que a alienação
fiduciária já existia quanto aos veículos em discussão, motivo pelo qual
essa alegação não merece prosperar.
Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0029362-23.2016.4.01.0000/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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