TJMG – Parque aquático deve indenizar por acidente em toboágua
Mulher, atingida por outro usuário do brinquedo antes que pudesse se afastar, deve receber mais de R$ 11 mil em indenizações
O parque aquático A. F., localizado em Leopoldina, deve indenizar uma
cliente em R$ 11.258,83, para compensar danos morais, estéticos,
materiais e perda salarial, porque ela se acidentou num toboágua. A
decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reformou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O acidente ocorreu em 20 de janeiro de 2013. A mulher disse que outro
usuário do toboágua a atingiu no abdome, porque um funcionário do
parque aquático permitiu a passagem dele antes que ela se afastasse da
saída do escorregador.
De acordo com os autos, ela foi encaminhada a uma clínica, onde
realizou exames e foi liberada mesmo queixando-se de dores abdominais.
No dia seguinte, foi a outra unidade hospitalar e constataram que ela
estava com hemorragia interna. A mulher foi internada com “lesão de
órgão intratorácico e intra-abdominal” e passou por procedimentos
cirúrgicos, o que lhe causou 90 dias de afastamento das atividades
profissionais e uma cicatriz.
Em função do acidente, a mulher pleiteou na Justiça as indenizações.
Em sua defesa, a A. F. alegou que a cliente ignorou as instruções de
uso e os inúmeros avisos de advertência e, ao “ficar perambulando na
saída do toboágua, inevitavelmente, foi atingida por um dos usuários do
escorregador”. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Para o juiz José Alfredo Junger, ambas as partes tiveram culpa no
acidente, pois a mulher deveria ter saído da frente do toboágua
rapidamente para que não fosse atingida. “E, por se tratar de
estabelecimento comercial apto a receber um grande número de pessoas,
possuindo brinquedos que podem gerar riscos à integridade física dos
consumidores, a empresa deveria ter sido mais diligente em manter um
funcionário na saída do toboágua para a retirada dos visitantes”,
afirmou.
Levando em conta o acidente e a culpa concorrente, o juiz arbitrou os
danos morais em R$ 5 mil e os danos estéticos em R$ 1 mil. A
indenização por danos materiais foi fixada em R$ 109,83, pois, de acordo
com o magistrado, a vítima apresentou provas quanto aos gastos com
medicamentos, táxi e coparticipação do plano de saúde, contudo não
comprovou a perda salarial.
“O auxílio-alimentação e o adicional noturno são verbas não
remuneratórias devidas àqueles que efetivamente exerceram atividade
laboral. Como a autora estava afastada, não faz jus ao seu recebimento”,
acrescentou o juiz.
Segunda Instância
Insatisfeitas, as partes recorreram ao TJMG. A vítima requereu o
aumento da indenização por danos morais e estéticos e o ressarcimento do
auxílio-alimentação e do prejuízo salarial. Já o parque aquático alegou
culpa exclusiva da autora, pleiteando a improcedência dos pedidos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Saldanha da
Fonseca, o parque aquático não comprovou a culpa exclusiva da vítima.
Além disso, “o controle de uso, inclusive na saída do brinquedo,
insere-se no âmbito de atuação da ré, sendo seu dever garantir a
segurança dos usuários, regulando a entrada e saída dos mesmos a fim de
que não sejam atingidos pelos outros”.
Ao considerar que a extensa cicatriz abdominal causada à vítima por
causa do acidente “certamente interfere na sua autoestima”, o magistrado
aumentou a indenização por danos estéticos para R$ 5 mil.
Quanto ao auxílio-alimentação, o relator concluiu que a mulher era
paga para desempenhar seu trabalho, portanto, uma vez afastada, não
havia motivo para ela receber o ressarcimento. O magistrado, no entanto,
reformou a sentença no que diz respeito à reposição salarial e condenou
a A. F. a pagar à vítima R$ 1.149, considerando a culpa concorrente das
partes e o salário-base dela.
“Sem menosprezar o sofrimento da vítima, tampouco sua atuação
concorrente para o acidente, e considerando todos os pormenores
invocados no processo, considero adequada a quantia indenizatória de R$ 5
mil, a título de danos morais”, proferiu o magistrado.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.
Processo: 0326201-81.2014.8.13.0145
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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