TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva
Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos.
A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de
alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e
financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito
Público.
A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais
hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com
comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não
tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade
avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência
para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou
na região.
Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José
Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e
julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça
vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede,
deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias,
enquanto a autora precisar. “Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica
do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos
assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante,
não fosse errada.”
O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso,
desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento
pleiteado é necessário e manteve a sentença. “O fornecimento de
medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui
desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento
impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e
de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com
vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à
melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e,
sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.
Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves
Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do
relator.
Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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