STJ – Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes
Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil
de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há
descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As
cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma,
permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a
execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de
indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que
discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o
colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos
morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial
passível de compensação.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela
compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em
primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula
penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de
aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil,
valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de
Sergipe.
Compensatórias ou moratórias
Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a
possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos
morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as
cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou
parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e
danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação
prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os
lucros cessantes.
No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra
acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ
no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando
existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão
extrapatrimonial.
“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está
justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em
residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero
atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”,
concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora
para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1642314
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário