STJ – Afastado dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel
Em situações nas quais predomina a
natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por
descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa
dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para
tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou
pelo atraso no negócio.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em
primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das
parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.
O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado
buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda
de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado
alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude
da constituição da dívida.
Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o
juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a
dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no
valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Grave agressão
A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi,
explicou que a configuração de dano moral depende da identificação
concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são
capazes de gerar prejuízo moral indenizável.
No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o
entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais
categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é
resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos
emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre
outros.
Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento
contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o
aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que
se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de
personalidade”.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra
também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas
obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por
atraso e a correção monetária são contados a partir da data de
vencimento da dívida, e não da data de citação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1651957
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário