STJ – Para Quinta Turma, pena restritiva de direitos não admite execução provisória
A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público para que fosse
executada antes do trânsito em julgado a pena restritiva de direitos
imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de
reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de motoristas
suspensas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os beneficiários das
falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas
para que tivessem a nova habilitação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o réu à pena de um
ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente
convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo.
A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram
realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O relator do
recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa
nesse ponto conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Além disso, o relator destacou que, segundo o TJSP, “as provas
produzidas nos autos mostram-se suficientes para embasar o decreto
condenatório, sendo, portanto, dispensável a realização da perícia”.
Execução
Durante a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público interpôs
agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o
esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução
provisória de pena restritiva de direitos.
Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro
Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de
ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era
aplicável às penas restritivas de direitos.
O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado.
Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo, o que não
alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a necessidade
de execução imediata da pena.
Processo: AREsp 998641
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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