TJMG – Consumidor deve ser indenizado por cheque devolvido
Os danos extrapatrimoniais causados
em razão da recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial
devem ser indenizados. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da
comarca de Poços de Caldas, que condenou S. N. Comercial Ltda. e T.
Informações Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais.
Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado
injustificadamente.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que
passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque
rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu
que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma
indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da S. N.
Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo dano,
T. Informações Tecnologia.
Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu
estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente
como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem
desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em
caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado
por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.
Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma
vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por
estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento
em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor
também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o
estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do
consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não
representava dissabores comuns, mas abalo à honra.
O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância
era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou
de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi
vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o
cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.
Processo: 0052601-27.2012.8.13.0518
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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