TRF 3ª – Quinta Turma do TRF 3 confirma suspensão de reintegração de posse de fazenda em Bonito/MS e mantém comunidade indígena Kadiwéu no local
dos autos indicam que a fazenda se localiza dentro dos limites de terra indígena já demarcada pela União
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou liminar deferida pelo relator e suspendeu a ordem de
reintegração de posse da Fazenda Santa Clara, no Município de Bonito, no
Mato Grosso do Sul, e garantiu que a Comunidade Indígena Kadiwéu
permaneça no local até o julgamento do mérito da ação possessória de
origem.
O relator do acórdão no Agravo de Instrumento, desembargador federal
Paulo Fontes, afirmou que há nos autos elementos que demonstram que a
fazenda se situa dentro dos limites da Reserva Indígena Kadiwéu, já
devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal, por
meio do Decreto nº 89.578, de 24 de abril de 1984.
Também há nos autos notícia de que os supostos proprietários da
fazenda não residem na área, arrendam o local para pastagem e já
infringiram normas ambientais.
“Há, pois, nessa fase, elementos suficientes à convicção de que a
área em disputa faz parte de Terra Indígena devidamente demarcada pelo
Poder competente, cuja posse pelos índios é especialmente protegida pela
Constituição Federal. Leve-se em conta, também, que a demarcação data
de 1984, sem que os índios tenham ainda o usufruto exclusivo da área,
nos termos constitucionais; a ação de reintegração, por sua vez, tramita
já por cerca de dez anos”, declarou o desembargador.
Ele também destacou que o procedimento de demarcação de terras
indígenas tem caráter declaratório e que as terras em que se verifica a
ocupação tradicional indígena são pertencentes à União e sujeitas ao
usufruto exclusivo da comunidade indígena.
O desembargador explicou ainda que na reintegração de posse não se
discute a propriedade do bem, “mas em se tratando de posse indígena os
conceitos de direito civil devem ser temperados pelos princípios e
ditames de ordem constitucional, mostrando-se prudente que se suspenda a
reintegração de posse, sendo preservada a ocupação dos indígenas até o
julgamento do mérito da ação possessória de origem”.
Agravo de Instrumento nº 0017612-72.2013.4.03.0000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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