TJRS – Negada indenização de seguro DPVAT por depressão
Caso
O autor relata
que se envolveu em um acidente de trânsito, no município de Tucunduva.
Os laudos médicos apontaram que o autor ficou inválido, com sequelas
definitivas e perda da capacidade laboral. Ele ingressou com pedido, na
via administrativa, do seguro DPVAT e já recebeu a quantia de cerca de
R$ 1.600,00.
Na Justiça,
ingressou com pedido contra Bradesco Vida e Previdência S.A, requerendo o
pagamento da indenização total do seguro DPVAT, no valor de 40 salários
mínimos.
Alegou que o acidente agravou seu estado de depressão.
Em 1° Grau, na Comarca de Horizontina, o pedido foi considerado improcedente.
Decisão
Ao analisar o
Quadro de seguros do DPVAT, o relator do caso, Desembargador Léo Romi
Pilau Júnior, ressalvou que o caso de depressão não está incluso como
causa de incapacidade, não devendo por isso resultar em indenização do
seguro obrigatório. “Não há previsão na tabela para fins de aferir o
grau de invalidez do autor em razão da depressão que lhe acomete, não há
meios de calcular a invalidez pela modalidade lesões
neurológicas”, esclareceu.
O magistrado
ainda destacou que a indenização deve ser concedida proporcionalmente ao
grau de invalidez. Sendo assim, como no caso do autor a invalidez não é
total, não prospera seu pedido para receber 40 salários mínimos.
Conforme os laudos periciais, foi constatada a invalidez parcial
incompleta, ou seja, o autor não ficou incapacitado para exercer
atividades que exijam esforço físico.
O Desembargador
negou o pedido do autor, que já recebeu quantia total de R$1.687,50,
relativo ao seguro DPVAT pelo acidente sofrido.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Processo n° 70071924773
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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