TJDFT – Negada responsabilização de clínica veterinária pela morte de animal
O dono do animal ingressou com ação indenizatória sob o argumento de
que, no dia 5/10/2015, o autor deixou a cadela Wenus (Bulldog Inglês) na
clínica veterinária e, horas depois, foi surpreendido com a informação
de que o animal estava morto. Segundo o autor, embora a clínica tenha
sido advertida das condições específicas da saúde da cadela, a mesma foi
submetida à secagem elétrica, ocasionando os sintomas da Síndrome da
Angústia Respiratória Aguda (SARA) e, em consequência, a morte do
animal.
Ocorre que o laudo de necropsia juntado aos autos apresenta
diagnóstico de “hematoma acentuado em musculatura subescapular,
musculatura laríngea e cartilagem cricoide” e reconhece, assim, que “não
foi possível estabelecer a importância dessas alterações para a morte
do animal”. Logo, não foi conclusivo quanto à causa da morte do animal.
Nesse viés, diz o juiz, “avaliando o laudo de necropsia e a prova
oral produzida [testemunho do veterinário], não é crível deduzir que a
cadela morreu porque o serviço prestado pela ré foi defeituoso ou omisso
quanto à doença preexistente da cadela. Ao contrário, o autor sequer
demonstrou que o animal era portador da síndrome indicada, tampouco que
comunicou aos prepostos da clínica sobre a doença e os cuidados
especiais a serem prestados ao animal”.
Diante disso, “forçoso reconhecer que o autor não comprovou o defeito
no serviço prestado pela ré, tampouco o nexo de causalidade entre o
serviço prestado e o evento danoso ocorrido, pois evidenciado que a
causa da morte da cadela está relacionada à doença preexistente e que da
qual a ré não foi expressamente informada”, acrescenta o julgador, ao
registrar, ainda, que provas juntadas aos autos corroboram que o animal
recebeu pronto atendimento na ocasião, não demonstrando, portanto, o
defeito no serviço prestado pela ré.
Assim, concluiu o magistrado: “Não obstante a dor sofrida pelo autor
com a perda, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos
vivenciados”, ao que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0707750-36.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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