TJMG condena fazendeiro por crime ambiental
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve a sentença do juiz Fernando Antônio Junqueira, da Comarca de
Aiuruoca, no leste mineiro. O magistrado condenou o dono de uma
propriedade na zona rural a um ano de detenção no regime aberto –
substituída por pena restritiva de direito –, porque ele invadiu uma
área de preservação ambiental para construir uma pousada.
Segundo o processo, o Ministério Público ajuizou ação penal contra o
proprietário sob a alegação de que ele havia desmatado uma área
proibida, a 30 metros de distância da margem de rio ou curso d’água. O
réu, em sua defesa, alegou a falta de dolo, ou seja, a ausência de
intenção de causar o dano ambiental. O juiz entendeu, entretanto, a
partir de provas contidas no processo, que o proprietário agiu sabendo
do delito.
O proprietário recorreu ao Tribunal, pleiteando sua absolvição
baseado no princípio da insignificância. O relator, desembargador Júlio
Cezar Guttierrez, destacou em seu voto que é do conhecimento geral a
necessidade de autorização de órgão competente para desmatar e a
proteção legal da vegetação às margens de rios e córregos.
O magistrado salientou que a atenção às normas legais é especialmente
acentuada se ação tem propósito comercial, não sendo válida, portanto, a
argumentação de que o fazendeiro deveria ser absolvido por ausência de
dolo. Para o relator, é “inviável a aplicação do princípio da
insignificância em matéria ambiental”, pois o conjunto de animais e
vegetais de uma região pode se revelar extremamente diversificado, ainda
que em nível local.
“Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de
forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem
conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio
ambiente”, afirmou.
Segundo o desembargador Júlio Cezar Gutierrez, a prática de condutas
contra o meio ambiente, que poderia, isoladamente, ser vista como ação
de menor potencial ofensivo e menos lesiva, quando considerada em
conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, amplia a
extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental.
“Portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de
proteção do tipo penal em, estudo, qual seja, a conservação do meio
ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil
repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio”. Os
desembargadores Doorgal Andrada e Corrêa Camargo votaram de acordo com o
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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