TRF3 Garante Salário-Maternidade a trabalhadora em “Período de Graça”
A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma
trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” –
no qual o indivíduo não contribui para o sistema, mas mantém a
qualidade de segurado – e buscava a concessão do benefício de
salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada
do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é
incontestável”. A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de
30/08/2012 a 10/02/2013 com uma empresa de publicidade e marketing.
Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/2013, ela se encontrava no
denominado “período de graça”, o qual, no caso, era de 12 meses após o
fim do vínculo empregatício.
A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada
desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos
casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social, segundo o
Decreto nº 6.122/97.
Por fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário
maternidade e determinou como termo inicial do benefício a data do
nascimento da criança.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0031250-46.2016.4.03.9999/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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