STF – ECT questiona decisão que determinou prorrogação de concurso além do prazo do edital
Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou
com ação civil pública na Justiça trabalhista para questionar o fato
de, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de
Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e
transbordo –, a ECT ter contratado mão de obra temporária para os mesmos
postos de trabalho. O MPT pediu a prorrogação da validade do concurso,
regido pelo Edital 11/2011 (que era de um ano, prorrogável por igual
período uma única vez), e a contratação dos aprovados, em
compatibilidade com a necessidade de serviço.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT, no sentido de
prorrogar o prazo de validade do concurso público até o trânsito em
julgado da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10 com a
ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo
constitucional de quatro anos. Para a ECT, a decisão de prorrogar o
concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade
prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula
15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação”.
O ato contestado contraria, ainda, segundo a ECT, a pacífica
jurisprudência do STF sobre a discricionariedade da Administração
Pública quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos. Citando
como precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais nos
Recursos Extraordinários (RE) 594410 e 607590 e no Agravo de
Instrumento (AI) 830040, bem como no Recurso em Mandado de Segurança
(RMS) 23788, a empresa pede a concessão de liminar para suspender o ato
judicial reclamado.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
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