STJ – Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva
Em decisão unânime, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano
moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva
do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.
O caso envolveu a realização de bingos com sorteios de prêmios, com o
objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A
sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie
de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do
pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).
Profundo abalo
No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra
Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se
pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e
outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento
de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo.
A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é
preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja
capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando
sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido
no caso apreciado.
“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se
que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a
conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de
angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do
contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que
sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade
em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de
dano moral coletivo”, concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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