TRT 15ª – Agropecuária é condenada a pagar R$ 3 mil a trabalhador por falta de transporte
A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento
parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada, uma
agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3
mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.
Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o
tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador,
principalmente pelo fato de ter de permanecer “esperando no meio da
estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de
chuva”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o
pedido, uma vez que “o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado
dano de ordem extrapatrimonial” e destacou que ” (…) ainda que a
conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este
juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor
sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito
menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou
que “a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas
para o transporte do reclamante”. Segundo a testemunha do trabalhador,
eles “ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus
em local diverso da Figueira”. Já a testemunha da empresa confirmou que
“não havia, na Figueira, proteção contra intempéries”.
O acórdão salientou que e o empregador quem “deve fornecer condições
adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de
trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público
regular”, e que “deixando o trabalhador à espera da condução em locais
inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio
da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88”.
Para o colegiado, estão “presentes os requisitos do dano moral”, e
por isso “emerge a obrigação de indenizar”. Nesse sentido, o acórdão
arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor segundo o colegiado
“consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o
grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo
suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.
(Processo 0000457-21.2014.5.15.0124)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/AASP
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