STJ – Ministro determina retorno de criança à família substituta
O presidente em exercício do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou,
liminarmente, o retorno à família adotante de menor que havia sido
encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de
primeira instância, que considerou ilegal o processo de adoção.
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de
Justiça do Paraná manter decisão da juíza da Vara de Infância e
Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e
o seu acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia
sido recebida e mantida sob guarda de maneira ilegal.
Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense
restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha
havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério
da fila de cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.
Situação excepcional
Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situações
excepcionais, como no caso de potencial possibilidade de dano grave e
irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o
afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do
habeas corpus.
Ao analisar os autos, o ministro ressaltou que a criança nasceu em
fevereiro de 2016 e, desde então, convive com a família adotante e
recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a
retirada abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição
pública só poderia ocorrer no caso de evidente risco à integridade
física ou psíquica da menor.
“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da
criança com a família substituta, apesar da aparência da chamada ‘adoção
a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a
hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem,
porquanto a determinação de abrigamento da criança não se subsume a
nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao
acolher o pedido liminar.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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