TJAC – Pai deverá ser indenizado por falecimento do filho em acidente ocasionado por animal na pista
Decisão ressaltou ser “inegável o
sofrimento do autor, pai da vítima fatal”, fixando a Indenização pelos
danos morais sofridos pelo requerente foi fixando em R$ 40 mil.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou
parcialmente procedente o Processo n°0701372-45.2014.8.01.0002,
condenando proprietário de gado a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 40 mil para o requerente, em função de acidente
automobilístico causado por vaca na pista, que ocasionou falecimento do
filho do demandante.
Na sentença, publicada na edição n°5.807 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE),
da quinta-feira (19), ainda é determinado que o requerido pague “pensão
mensal no valor de 1/3 do salário mínimo vigente, devido a partir do
dia do sinistro”, até a data em que a vítima completaria 25 anos de
idade, “a partir de quando a prestação se reduz para 1/6, até a data em
que completaria 65 anos ou a sobrevida do seu genitor, ora requerente, o
que ocorrer primeiro”.
O juiz de Direito Erik Farhat, responsável pela sentença, assinalou
que “o dono do animal tem a obrigação de diligenciar para não lesar
outrem por meio de seu semovente. O descumprimento desse dever imputa ao
dono responsabilidade de fundo objetivo – responsabilidade pelo fato da
coisa -, sendo apenas possível arguição de excludente de culpa
exclusiva da vítima ou força maior, consoante regra do art. 936 do
CC/02″.
Entenda o Caso
O requerente ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e
morais em função do falecimento de seu filho por causa de acidente
ocasionado por animal na pista. Segundo declarou o demandante, seu filho
estava na garupa da motocicleta dirigida por um terceiro, que “colidiu
com uma vaca que avançou pela pista”, em decorrência disso seu filho
faleceu no local do acidente.
Após ser citado o requerido apresentou contestação, na qual pediu
pela improcedência dos pedidos autorais. O proprietário do animal
sustentou que não teve responsabilidade pelo acidente, por ter arrendado
o pasto para terceiro.
Sentença
O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária,
destacou ser “incontroverso” o falecimento do filho do autor do
processo, em função do acidente de trânsito que foi provocado pela
batida da motocicleta com o animal que entrou na pista de rolamento.
Na sentença, o magistrado ainda cita a conclusão expressa no Laudo
pericial, que apontou como causa determinante do sinistro a presença do
animal bovino na pista, e também rejeitou a argumentação do proprietário
do animal de que ele não era responsável, por ter arrendado o pasto
para terceiro.
“Francamente, ainda que fosse comprovada essa alegação de contratação
de pasto com rodízio temporal dos cuidados com os semoventes entre
locador e locatário – o que, diga-se, não foi comprovado -, tal não
afastaria a responsabilidade decorrente do art. 936 do Código Civil,
segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, disse o juiz de
Direito.
Portanto, considerando a “responsabilidade civil” e o dano moral in
re ipsa afirmando ser “inegável o sofrimento do autor, pai da vítima
fatal”, o juiz Erik julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e
condenou o requerido a pagar indenização por danos morais.
Fonte- AASP
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