TJMG – Plano de saúde deve cobrir eletroencefalografia
O plano de saúde Fundação
Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda deverá indenizar um
homem em R$ 10 mil por danos morais e R$731 por danos materiais por ter
negado sessões de eletroconvulsoterapia para tratamento de
esquizofrenia. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a sentença da Comarca de Belo
Horizonte.
O homem conta, nos autos, que seu plano de saúde negou-lhe a terapia a
que se submetia havia mais de 20 anos, apesar da solicitação expressa
dos profissionais de saúde.
A fundação alegou que negou a cobertura porque não há previsão
contratual para a terapia pretendida e que não houve ofensa ao cliente.
Alegou ainda que o autor tem esquizofrenia, uma enfermidade mental
grave, por isso não teria capacidade postulatória para ajuizar a ação.
Em primeira instância, o juiz confirmou a medida liminar que
determinava a cobertura do tratamento médico indicado pelos
profissionais de saúde – internação hospitalar e tratamento com
eletroconvulsoterapia. O juiz ainda determinou o pagamento dos danos
materiais, referentes aos gastos que o paciente teve com sessões de
convulsoterapia, e entendeu que não houve danos morais.
Inconformadas, as partes recorreram. A relatora Mariângela Meyer
negou provimento ao recurso do plano de saúde, que solicitava a
improcedência dos pedidos, e reformou parcialmente a sentença para
determinar também a indenização por danos morais.
“Não se mostra lícita a conduta do plano de saúde em negar a
cobertura do tratamento, imprescindível para o restabelecimento da saúde
do paciente, a que vinha sendo submetido há mais de 20 anos e coberto
pelo plano contratado. Restou configurada a dor, aflição psicológica e a
agonia por ele suportados, sendo cristalina a situação delicada e de
fragilidade psicológica que o paciente enfrentava em decorrência de sua
doença, à época da recusa”, afirmou a relatora.
A relatora também rejeitou a alegação de incapacidade civil do
paciente porque não verificou no processo comprovação de que ele tenha
sofrido interdição e tampouco que o plano de saúde tenha solicitado
prova pericial para atestar a capacidade civil do paciente.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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