TJRN – Justiça determina que plano de saúde garanta tratamento à paciente grávida
O juiz Michel Mascarenhas Silva, em
substituição na Comarca de Goianinha, determinou que a Unimed Nordeste
Paulista disponibilize, dentro de 24 horas, a uma paciente grávida, pelo
período de seis meses, o medicamento Clexane 60mg para ser ingerido de
12 em 12 horas, conforme orientação médica, para o tratamento de uma
trombose. Caso haja descumprimento, a empresa fica sob pena de pagamento
de multa única no valor de R$ 100 mil.
A cliente do plano de saúde afirmou estar grávida e acometida de
trombose. Ao procurar tratamento médico, foi indicado a ela medicamento,
conforme atestado médico anexado aos autos, para que o problema não se
agrave e traga risco de morte à paciente e má-formação ao seu bebê. No
entanto, até o momento, não recebeu o tratamento por parte de seu plano
de saúde.
Quando analisou o caso, o magistrado esclareceu que o Código Civil
deixa claro que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro (artigo 2). E inúmeros são outros fundamentos que podem ser
extraídos do ordenamento vigente para demonstrar o bom direito da
autora.
Segundo ele, a partir do momento que o mercado foi aberto aos planos
de saúde, passaram tais empresas a assumir o risco de vender serviços e
produtos relacionados, bem como de também assegurar o direito a saúde e
de poderem ser responsabilizados pelo tratamento de seus usuários.
“Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
este é evidente na medida em que ficou caracterizada a iminência de
danos que podem sofrer a mãe e seu filho a nascer. Em relação a
reversibilidade do provimento, embora entenda que a medida não parece
reversível, tal requisito pode ser mitigado pela aplicação do princípio
da proporcionalidade e pela ponderação, pois o patrimônio da ré não pode
se sobrepor à saúde da mãe e de seu filho”, decidiu.
Processo nº 0100084-27.2017.8.20.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP
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