STJ nega liminar a comerciante que agrediu mulher em Três Corações (MG)
O agressor foi preso em 18 de dezembro, em um clube da cidade, após
agredir a esposa com tapa, soco no rosto e puxões de cabelo. Em seguida,
agrediu uma segurança do clube com chute e soco no rosto. Quebrou,
ainda, dois dentes de um homem que tentou ajudar a segurança. Ao final,
ameaçou as vítimas com um canivete.
A defesa do agressor alegou que a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva sem que os requisitos da custódia cautelar estivessem
presentes. Sustentou que o ato praticado possui “menor potencial
ofensivo”, havendo “interpretação equivocada do tema” pelo juiz que
determinou a prisão.
Afirmou também que o paciente é primário, possui “excelentes”
antecedentes, inexistindo fatos concretos e atuais que justifiquem a
custódia cautelar. Alegou, ainda, que a liminar foi negada pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais “sem a devida fundamentação”.
Supressão de instância
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento do STJ é no
sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que nega pedido
de liminar na instância de origem, “sob pena de supressão de instância”,
conforme estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Somente em casos excepcionais, os ministros consideram que deve ser
afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento
ilegal ao direito de liberdade.
Entretanto, “esse atalho processual não pode ser ordinariamente
usado”, explicou a ministra, mas apenas em situações em que se evidencia
“decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade”.
Outras acusações
Para Laurita Vaz, tal situação não ficou demonstrada no caso, pois o
magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no somatório dos
delitos cometidos, que constituíram “atentados à ordem pública”, na
forma como foram praticados e nos procedimentos criminais instaurados
anteriormente contra o paciente (por tentativa de homicídio, posse
irregular de arma de fogo, tráfico de drogas e lesões corporais).
A presidente do STJ destacou que, como o tribunal mineiro ainda não
analisou o mérito do habeas corpus anterior, não poderia o STJ
“adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte estadual”.
Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será
julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário