TJRS – Município condenado por queda de pedestre em calçada
O caso
Segundo a pedestre, enquanto caminhava no centro de Porto Alegre, na
Rua Voluntários da Pátria, se deparou com buracos e lajotas soltas na
calçada, vindo a cair e sofrendo fratura na perna esquerda. Foi levada
ao Hospital de Pronto Socorro, onde realizou uma intervenção cirúrgica
e, após, sessões de fisioterapia.
Ela alegou que a responsabilidade do acidente foi da Prefeitura, pois essa tinha o dever de fiscalizar o passeio público, mesmo que a manutenção não seja de sua responsabilidade. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ela alegou que a responsabilidade do acidente foi da Prefeitura, pois essa tinha o dever de fiscalizar o passeio público, mesmo que a manutenção não seja de sua responsabilidade. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O Município afirmou que a responsabilidade da conservação das
calçadas pertence ao proprietário do prédio em frente à calçada e que
houve descuido por parte da autora.
Na sentença de 1º Grau o pedido de ressarcimento de R$ 1.270,34, pelos danos materiais, foi considerado procedente. Também foi determinada indenização por danos morais no valor R$ 10 mil.
Na sentença de 1º Grau o pedido de ressarcimento de R$ 1.270,34, pelos danos materiais, foi considerado procedente. Também foi determinada indenização por danos morais no valor R$ 10 mil.
Recurso
A autora e a ré recorreram da sentença. Ela requereu aumento no
valor da indenização. Já a Prefeitura alegou que a responsabilidade de
conservação do passeio público é do proprietário do imóvel, que buracos e
desníveis em calçadas existem em qualquer cidade do Brasil. Também
alegou culpa concorrente da vítima, que deveria ter atenção ao andar na
via pública.
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, destacou que por mais que a responsabilidade do passeio público seja do proprietário do imóvel em frente, a municipalidade tem o dever de fiscalizar e assim tem responsabilidade subjetiva no acidente.
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, destacou que por mais que a responsabilidade do passeio público seja do proprietário do imóvel em frente, a municipalidade tem o dever de fiscalizar e assim tem responsabilidade subjetiva no acidente.
Segundo o magistrado ¿incumbe ao município o dever de conservar e
pavimentar as calçadas públicas, bem como fiscalizar quanto às condições
de trafegabilidade das vias¿
O relator ainda descartou a culpa concorrente da autora.
“Na espécie, a queda deu-se pela existência de desnível na calçada,
ocorrendo o acidente na Rua Voluntários da Pátria, local de grande
movimentação de pessoas no centro de Porto Alegre, na antevéspera do
Natal (23/12), data em que sabidamente há maior aglomeração de
transeuntes na região, não se podendo estabelecer, a partir disto,
qualquer conduta culposa à autora pelo que veio a sofrer”, afirmou o
Desembargador.
Assim, o magistrado deu provimento ao pedido da autora e aumentou o
valor da indenização para R$ 15 mil. Também manteve o ressarcimento
pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Processo Nº 70069931699
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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