TRF2 ª – Só é possível compensar tributos de mesma espécie
Os valores indevidamente recolhidos a
título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração
paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser
compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de
salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a
compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado
no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao
negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem
liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com
créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração paga a autônomos e administradores.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves,
explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as
alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos
créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
“Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o
entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94
da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores
distintos, (…) carece de amparo legal”, complementou o magistrado.
O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve
ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a
Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação
de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do
parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.
“Em se tratando de compensação tributária, incabível ‘a aplicação de
legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de
compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e
causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não
podendo ser alterados no curso do processo’ e, ainda, ‘porque não há
como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que
caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário,
hierarquicamente inferior’”, finalizou Ferreira Neves.
Processo 0012815-55.2003.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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