quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

TJAM – 1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a preso preventivo acusado de homicídio qualificado e associação criminosa

TJAM – 1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a preso preventivo acusado de homicídio qualificado e associação criminosa

O processo foi um dos 23 pautados para julgamento na 1ª Câmara Criminal do TJAM em sua primeira sessão após o recesso forense.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou, nesta segunda-feira (16) um habeas corpus com pedido de liminar, que pedia o relaxamento da prisão em favor de um acusado, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado, capitulado respectivamente nos art. 288 e 122, § 2º, incisos I, III e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
O processo foi um dos 23 pautados para julgamento na 1ª Câmara Criminal do TJAM em sua primeira sessão após o recesso forense.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, frisou que não merece acolhida a alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão “na medida em que os prazos estabelecidos para a conclusão da instrução processual penal pode variar conforme as circunstâncias de cada caso concreto”.
Com fundamento em precedentes jurisprudenciais, como o assentido pelo Superior Tribunal Federal (STF) no habeas corpus 133695, de relatoria do ministro Luz Fux, julgado em 20 de setembro de 2016 e que aponta que “a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade dos réus e testemunhas”, o desembargador João Mauro Bessa diz que “o caso, em comento, em que se apura a suposta formação e atuação de uma associação criminosa, bem assim do crime de homicídio triplamente qualificado, revela-se demasiadamente complexo, envolvendo multiplicidade de acusados e ostentando, assim, peculiaridades que implicam, necessariamente, a dilação do prazo previsto por lei para a conclusão da instrução criminal”.
Trazendo também como fundamento de jurisprudência o habeas corpus 293.281/DF de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior julgado em 9 de setembro de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “autorizou a manutenção da segregação cautelar de um paciente como forma de garantia da ordem pública”, o desembargador João Mauro Bessa, denegou o pedido de habeas corpus afirmando que “uma vez evidenciadas a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, assim como elementos concretos que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, subsistem razões para conservar a segregação do paciente, cujos fundamentos encontram ampla ressonância nos precedentes dos tribunais superiores”, apontou.
Denegando o pedido de habeas corpus, o voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal: magistrados Sabino Marques e Carla Reis.
Sentença reformada
Também na segunda-feira (16), a 1ª Câmara Criminal do TJAM deu provimento a uma apelação criminal para reformar a sentença recorrida e, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvendo um apelante acusado pela suposta prática de estupro e sentenciado, em 1ª instância, a oito anos de reclusão. O voto da relatoria do processo que tramitava em segunda instância defendeu que “o conjunto probatório que permeia os presentes autos não autoriza o juízo de condenação proferido em primeira instância, sobretudo porque, sob o crivo do contraditório e de ampla defesa, não foi produzido nenhum elemento de prova hábil a demonstrar, de forma inconteste a autoria da prática delitiva”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas/AASP

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