TJAM – 1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a preso preventivo acusado de homicídio qualificado e associação criminosa
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)
negou, nesta segunda-feira (16) um habeas corpus com pedido de liminar,
que pedia o relaxamento da prisão em favor de um acusado, preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e
homicídio qualificado, capitulado respectivamente nos art. 288 e 122, §
2º, incisos I, III e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
O processo foi um dos 23 pautados para julgamento na 1ª Câmara Criminal do TJAM em sua primeira sessão após o recesso forense.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Mauro Bessa,
frisou que não merece acolhida a alegação de excesso de prazo na
manutenção da prisão “na medida em que os prazos estabelecidos para a
conclusão da instrução processual penal pode variar conforme as
circunstâncias de cada caso concreto”.
Com fundamento em precedentes jurisprudenciais, como o assentido pelo
Superior Tribunal Federal (STF) no habeas corpus 133695, de relatoria
do ministro Luz Fux, julgado em 20 de setembro de 2016 e que aponta que
“a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade
dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade dos réus e
testemunhas”, o desembargador João Mauro Bessa diz que “o caso, em
comento, em que se apura a suposta formação e atuação de uma associação
criminosa, bem assim do crime de homicídio triplamente qualificado,
revela-se demasiadamente complexo, envolvendo multiplicidade de acusados
e ostentando, assim, peculiaridades que implicam, necessariamente, a
dilação do prazo previsto por lei para a conclusão da instrução
criminal”.
Trazendo também como fundamento de jurisprudência o habeas corpus
293.281/DF de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior julgado em 9
de setembro de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
“autorizou a manutenção da segregação cautelar de um paciente como forma
de garantia da ordem pública”, o desembargador João Mauro Bessa,
denegou o pedido de habeas corpus afirmando que “uma vez evidenciadas a
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, assim como
elementos concretos que completam o preenchimento dos requisitos
autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, subsistem
razões para conservar a segregação do paciente, cujos fundamentos
encontram ampla ressonância nos precedentes dos tribunais superiores”,
apontou.
Denegando o pedido de habeas corpus, o voto do relator foi
acompanhado, de forma unânime, pelos demais desembargadores que compõem a
1ª Câmara Criminal: magistrados Sabino Marques e Carla Reis.
Sentença reformada
Também na segunda-feira (16), a 1ª Câmara Criminal do TJAM deu
provimento a uma apelação criminal para reformar a sentença recorrida e,
com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvendo um
apelante acusado pela suposta prática de estupro e sentenciado, em 1ª
instância, a oito anos de reclusão. O voto da relatoria do processo que
tramitava em segunda instância defendeu que “o conjunto probatório que
permeia os presentes autos não autoriza o juízo de condenação proferido
em primeira instância, sobretudo porque, sob o crivo do contraditório e
de ampla defesa, não foi produzido nenhum elemento de prova hábil a
demonstrar, de forma inconteste a autoria da prática delitiva”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas/AASP
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