TRF 3ª – Não incide contribuição sobre repasse das operadoras de planos de saúde a médicos credenciados
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
negou provimento a recurso da União e manteve decisão em mandado de
segurança que permitiu a uma operadora de plano de saúde o não
recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos
realizados em favor de profissionais da área da saúde que atendem os
usuários dos planos de saúde da sua rede referenciada.
Para os magistrados, a operadora de plano de saúde apenas repassa ao
profissional de saúde os valores decorrentes do serviço prestado ao
próprio segurado, não encontrando autorização legal para a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores repassados. O acórdão está
embasado em entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e pelo TRF3.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança contra ato da delegacia da Receita Federal em
Barueri, que cobrava o recolhimento da contribuição previdenciária
prevista no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91.
A União recorreu ao TRF3 sustentando a incidência da contribuição
social prevista na legislação. Acrescentou, ainda, que incumbe à
impetrante, na qualidade de operadora de plano privado de assistência à
saúde, nos termos do estatuto social, bem como da Lei 9.656/98, realizar
os convênios e os respectivos pagamentos aos profissionais prestadores
de serviços.
Ao negar provimento ao recurso da União, o desembargador federal
Peixoto Junior, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência,
nessa situação, prevê que não houve qualquer intermediação entre cliente
e serviços médico-hospitalares.
“O vínculo formado entre a operadora de plano de saúde e os médicos
credenciados é peculiar e não implica prestação de serviços, hipótese de
incidência da contribuição previdenciária”, concluiu o acórdão.
Apelação Cível 0013553-45.2011.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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