TJDFT – Cliente que demorou a comunicar furto de cartão não faz jus à indenização do Banco
A autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013,
conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas
compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$
1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou
os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas
cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no
Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do
banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e
morais sofridos.
Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.
Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: “Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo”. É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.007698-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.
Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: “Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo”. É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.007698-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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