TRT 3ª – Juíza nega indenização a empregado submetido a revista visual e aleatória em seus pertences na portaria da empresa
Na 2ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano, a juíza Flávia Cristina dos Santos Pedrosa analisou um caso
em que o soldador de uma empresa produtora de refratários buscava
indenização por danos morais, alegando sofrer grandes constrangimentos
ao ser submetido a desnecessárias revistas íntimas, com a utilização de
detectores de metais e manuseio de bolsas e mochilas na portaria da
empregadora. Pela tese da defesa, era feita apenas uma revista visual
sobre os pertences do empregado na saída das dependências da empresa,
sem qualquer violação aos direitos da personalidade do empregado, o que
se encaixa perfeitamente nos limites do poder diretivo do empregador.
Examinando o caso, a juíza concluiu que a razão estava com a
empregadora. Como apurado com a prova testemunhal, a revista ocorria de
forma aleatória e, ao que tudo indica, não havia revista íntima, mas
apenas visual sobre os pertences do autor. No entender da magistrada,
apesar de o procedimento de revista revelar certa desconfiança do
empregador em face da conduta do empregado, o que não é, de fato, muito
agradável, a forma como era realizada não expunha o trabalhador a
situação vexatória ou humilhante. Seu posicionamento foi reforçado pelo
fato de a revista ser estendida a todos os empregados, sem discriminação
ou diferenciação, inserindo-se no âmbito do poder diretivo do
empregador.
A julgadora lembrou ainda que a tomadora de serviços é uma empresa de
grande porte, com extensa área territorial e diversos setores de
trabalho, fato esse que inviabiliza a adoção de câmeras em todos os
locais da empresa como alternativa de proteção patrimonial. Assim, a
magistrada concluiu pela razoabilidade da adoção de revista visual e
aleatória nas portarias de acesso ao parque fabril. “Apesar do
desconforto que a revista poderia ocasionar, não vislumbro na situação
lídimo dano moral”, ponderou a julgadora. E, por entender não
configurados os requisitos determinantes da responsabilidade civil,
julgou improcedente o pedido. Ainda não houve interposição de recurso.
Fonte Tribunal Regional do Trabalho 3ª RegiãoAASP
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