STF – Rejeitada ADPF que questionava lei de BH sobre reserva de vagão para mulheres no metrô
O ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 430, ajuizada pela
Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos
(ANPTrilhos) contra a Lei 10.989/2016, de Belo Horizonte (MG), que prevê
a reserva de vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte
ferroviário urbano de passageiros. De acordo com o relator, a ADPF não
cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da
subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade
arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei
9.882/1999.
O ministro explica que existem outros meios processuais aptos a sanar
a controvérsia, dentre eles a ação direta de inconstitucionalidade
estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito
fundamental perante o STF. “A Constituição Federal de 1988 dispôs, no
artigo 125, parágrafo 2º, sobre a instituição, no âmbito dos estados, da
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”, apontou.
Toffoli observou que o artigo 106, alínea “h”, da Constituição mineira
fixa a competência do Tribunal de Justiça para julgar a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em
face da Constituição estadual. Já o parágrafo 7º do artigo 118 atribui
eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de
mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de
inconstitucionalidade. “De outra banda, verifica-se que a violação a
preceito fundamental arguida pela requerente tem como fundamento normas
da Constituição Federal que também têm guarida na Constituição do Estado
de Minas Gerais”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli reforçou que, como expressamente previsto na
Lei 9.882/1999 e reiterado pela jurisprudência do STF, é plenamente
cabível ADPF contra lei municipal. “No entanto, dada a natureza
extremamente específica desse instrumento de controle concentrado, é
exigido para o seu processamento, além da adequação do objeto, outros
requisitos previstos na legislação”, salientou.
Igualdade
Na ADPF 430, a associação alegava ofensa aos artigos 5º, incisos I
(princípio da igualdade entre homens e mulheres) e XV (direito à livre
locomoção no país em tempos de paz), da Constituição Federal. Para a
entidade, a medida fragiliza a liberdade das mulheres nas ruas, nos
outros meios de transporte, nos elevadores e em suas próprias
comunidades, porque não promove a civilidade e, a longo prazo, “fomenta
uma cultura de que a mulher, para se proteger, precisa ser segregada”.
A ANPTrilhos também afirmava que a lei afronta o inciso I do artigo
30 da Constituição Federal, o qual prevê que compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local, uma vez que trata de
conteúdo muito mais abrangente, alcançando questões sociais, de
segurança pública e educação. Sustenta ainda que a norma trata de
matéria de interesse do Estado de Minas Gerais, não apenas de Belo
Horizonte, pois o sistema de trens urbanos da capital abrange também o
Município de Contagem.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
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