TJAC mantém prisão preventiva de motorista acusado dos crimes de embriaguez ao volante e homicídio culposo
Ao julgar o Habeas Corpus n° 1001931-61.2016.8.01.0000, no plantão
judiciário, o desembargador-relator Roberto Barros negou o pedido
formulado pela defesa de V.F. da C., mantendo a prisão preventiva, que
foi decretada pelo Juízo de 1º Grau ao paciente pelas supostas práticas
dos crimes de embriaguez ao volante e homicídio culposo.
Na decisão interlocutória, publicada na edição n°5.797 do Diário da
Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (5), o desembargador plantonista
observou que a prisão foi devidamente fundamentada, ressaltando a
necessidade do aumento do rigor legal quanto o crime de dirigir veículo
automotor embriagado.
“Não se deve descurar que a embriaguez ao volante sofreu escalada no
rigorismo de seu tratamento, passando de mera contravenção penal (art.
34 do Decreto- Lei n. 3.688/41) a crime (art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro), com acalorados debates se crimes de trânsito, dentre eles o
próprio homicídio, quando praticados sob essa condição, seriam
orientados por dolo eventual ou culpa”, disse o relator do caso.
Entenda o Caso
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante dia 22 de
dezembro de 2016, por ter atropelado, enquanto dava marcha ré em um
caminhão utilizado no serviço de coleta de lixo, uma pessoa que faleceu
durante o atendimento hospitalar por causa das lesões sofridas. Conforme
é relatado, foi constatada após realização do exame oticômetro que o
motorista tinha “presença de álcool em níveis superiores aos previstos
em lei”, por isso, ele foi detido pela suposta pratica dos crimes
descritos nos artigos 302 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
O Juízo Criminal da Comarca de Tarauacá converteu o flagrante em
prisão preventiva, contudo, a defesa do paciente apresentou pedido de
Habeas Corpus, argumentando que não houve requisitos essenciais para
decretação da prisão. A defesa de V. F. da C. alegou que “o decreto de
prisão preventiva mostra-se desprovido de qualquer fundamentação válida e
mesmo o fundamento de que a liberdade do paciente seria um atentado à
garantia da ordem pública encontra-se desarrazoada dos preceitos
fundamentais de justiça”.
No Habeas Corpus, a defesa ainda afirmou que “o paciente não
apresenta perigo à garantia da ordem pública, encontrava-se trabalhando
no momento do acidente, que ocorreu somente por falta de aviso do colega
de trabalho que estava na parte traseira do veículo. Salientam que não
houve intenção do paciente em cometer o atropelamento e que esse ajudou
nos primeiros atendimentos à vítima e que em momento algum se ausentou
do local, bem como colaborou com toda operação, realizando teste
bafométrico”.
Decisão
O desembargador Roberto Barros, ao analisar o pedido liminar,
rejeitou os argumentos da defesa por observar que existem indícios de
autoria e prova da materialidade dos dois crimes, e também destacou que o
paciente é que apontado em outro processo por embriaguez ao volante.
“De efeito, nos autos do processo n. 0001416-06.2013.8.01.0014, o
paciente fora denunciado pela prática não apenas da conduta tipificada
no art. 309, mas também na do art. 306, § 1º, ambos do CTB, consoante se
infere do termo de audiência juntado às páginas 51/52″, inferiu o
magistrado.
Assim, após ponderar detalhadamente sobre cada argumento contido no
Habeas Corpus, o desembargador Roberto Barros negou o pedido, afirmando
que “é perfeitamente lícita a adoção de medidas processuais compatíveis
com esse rigor, mormente quando verificado que as inúmeras campanhas de
conscientização não surtiram o efeito dissuasório esperado e mesmo as
constantes tragédias no trânsito provocadas pelo consumo de bebida
alcoólica não encontram ressonância nos outros motoristas”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/ AASP
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