TJGO – Juiz nega saída temporária para adolescentes internados pela prática de atos infracionais no Natal e réveillon
O juiz substituto Vitor França Dias
Oliveira, em exercício no Juizado da Infância e Juventude, indeferiu
requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás
(DPEGO) para que fosse autorizada a saída temporária de adolescentes
condenados e internados pela prática de atos infracionais, sem escolta,
nos períodos das festividades do natal e do réveillon.
Segundo o magistrado, a Portaria 22/2013, do Juizado da Infância e
Juventude, que previa a concessão do referido benefício, somente se
aplicou ao exercício de 2013, não mais se encontrando em vigor. Além
disso, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás
(MPGO), entendeu não ser o caso de aplicação, por analogia, do benefício
regulamentado pelos arts. 122 a 125 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais) para os adolescentes.
Na oportunidade, o juiz destacou que “a saída temporária é instituto
aplicável ao regime semiaberto, que não possui correspondência lógica
com a internação prevista no Lei 8.069/90.” Segundo ele, a internação
correlaciona-se, na verdade, com o regime fechado.
“Afinal, o Estatuto da Criança e do Adolescente é preciso ao conceber
dois regimes distintos de medidas socioeducativas com privação da
liberdade, o da semiliberdade e o da internação, que, por simetria,
podem ser correlacionados aos regimes semiaberto e fechado,
respectivamente. O que se constata, portanto, é que a requerente busca
analogia diante de institutos que não se harmonizam ou compatibilizam”,
explicou.
Por fim, o juiz pontuou que o requerimento foi formulado na véspera
do Natal, inviabilizando a providência solicitada, uma vez que, se fosse
o caso, a saída temporária dependeria de exame minucioso das condições
pessoais de cada adolescente.
“Ainda que fosse o caso de promover a aplicação do regime de saída
temporária por analogia, o que, repiso, não é o caso, o artigo 123 da
Lei 7.210/84 prevê como requisitos para a concessão do benefício a
comprovação de comportamento adequado do reeducando, o cumprimento de um
sexto ou um quarto da pena, se primário ou reincidente,
respectivamente, bem como a compatibilidade da benesse com os objetivos
da pena”, ressaltou.
Segundo Vitor, as condicionantes legais determinam a análise
individualizada da situação de cada adolescente. “Isso se revela
simplesmente inviável, para não dizer impossível, em pedido coletivo
acompanhado apenas de relatórios psicossociais encaminhados pelas
unidades de internação. Para a concessão do benefício seria preciso o
exame minucioso do processo de execução da medida socioeducativa imposta
a cada um dos adolescentes em reeducação”, argumentou.
De acordo com o magistrado, a própria requerente, ao protocolar o seu
pedido um dia antes da festividade do natal, tornou inócuo o seu
requerimento, vez que não poderia esperar que este juízo realizasse
análise tão profunda em diversos autos em menos de 24 horas.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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