STJ – Furto de celular em hospital não gera dano moral
A paciente foi internada para realizar cirurgia de vesícula. Na manhã
seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que
fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na
ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do
banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos
lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular.
O Tribunal de Justiça da Bahia afirmou que os danos material e moral
fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222,
estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e,
portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que
resultou em dano”.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que
os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da
personalidade”, surgindo a partir “da simples violação”.
Sofrimento
Segundo Nancy Andrighi, deve ser verificado se o bem ou serviço
defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar
sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos,
angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana
“e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os
suportam”. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada
“qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou
atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente.
“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na
hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de
afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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