STJ – Direito de precedência justifica anulação de marca registrada pelo INPI
Com base no direito de precedência, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decretou a nulidade
de registro da marca Padrão Grafia concedido pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) à empresa Seriprint Indústria Ltda. A
decisão, tomada de forma unânime, levou em conta a possibilidade de
ajuizamento de pedido de anulação (também possível pela via
administrativa) e a inviabilidade de coexistência das marcas no mesmo
ramo de atuação.
A ação de anulação foi proposta pela Padrão Grafia Industrial e
Comercial Ltda., empresa que atua no mercado de etiquetas adesivas,
contra a Seriprint e contra o INPI. A empresa alegou que utilizava a
marca registrada Padrão Grafia desde 1997, com formalização do pedido de
registro em 2003. Mesmo assim, segundo a empresa, o instituto concedeu
registro com o mesmo nome à Seriprint em 2006.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a
consequente determinação de nulidade do registro concedido pelo INPI à
Seriprint. A sentença foi mantida pelo TRF4.
Em recurso especial, o INPI alegou que, conforme os artigos 129 e 158
da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o direito de precedência só
poderia ser arguido dentro da fase administrativa do processo de
registro ou do pedido de nulidade, que está em andamento. O instituto
também defendeu que eventual declaração de anulação só poderia ser feita
pelo próprio órgão, não podendo ser decretada pelo Poder Judiciário.
Coexistência inviável
A ministra relatora, Nancy Andrighi, lembrou que os incisos V e XIX do artigo 124
da LPI vedam o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia já
registrada, passível de causar confusão ao consumidor. Contudo, a
própria lei, no parágrafo 1º do artigo 129, apresenta exceção para
garantir precedência a toda pessoa de boa-fé que utilize marca
semelhante ou idêntica àquela submetida a pedido de registro.
“Se esse direito de precedência for manifestado como oposição ao
pedido de registro – impugnação administrativa – o utente de boa-fé deve
observar os prazos, procedimento e requisitos contidos na LPI,
sobretudo os previstos nos artigos 158 a 160. Contudo, se o interessado
vier a reivindicar esse direito após o registro, poderá fazê-lo mediante
processo administrativo de nulidade (artigos 168 a 172 da LPI) ou optar pela via judicial e ajuizar ação de nulidade de registro (artigos 173 a 175 da LPI)”, explicou a relatora.
De acordo com a ministra, além das datas de utilização e de registro
da marca pelas duas empresas, a confirmação de nulidade no julgamento
pelo TRF4 levou em conta as áreas semelhantes de atuação comercial das
empresas, que tornaria inviável a coexistência de ambas as marcas.
“À vista disso, portanto, constatado pelos juízos de origem –
soberanos no exame do acervo probatório – que a recorrida, de boa-fé,
fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há
mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela
interessada, impõe-se a manutenção do aresto impugnado”, concluiu a
relatora ao negar o recurso especial do INPI.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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