TJMG – Concessionária de rodovia deve indenizar por morte de ciclista
Familiares receberão indenização por danos morais
Os pais de um homem atropelado por um veículo enquanto conduzia sua
bicicleta na rodovia MG 050, sentido Juatuba/ Mateus Leme, serão
indenizados em R$ 50 mil por danos morais pela concessionária. O
ciclista sofreu diversas fraturas e faleceu dias após o acidente. A
decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Cível e Criminal de
Mateus Leme.
No início de fevereiro de 2011, por volta das 22h, a vítima conduzia
sua bicicleta próximo ao km 64 da rodovia, quando foi atropelada por um
veículo. Na colisão, ela sofreu graves lesões em decorrência das quais
acabou morrendo. Segundo os autos, a pista estava em obras, contudo não
havia sinalização.
Os pais da vítima pediram na ação contra o motorista e a
concessionária da rodovia indenização por danos morais e materiais e o
pagamento de uma pensão. A seguradora Tokio Marine Brasil foi incluída
na demanda.
A concessionária requereu a improcedência dos pedidos, alegando a
culpa exclusiva da vítima, que “transitava em uma via pública sem a
observância dos cuidados necessários”. Alegou, além disso, que a
sinalização encontrada na via era suficiente para orientar motoristas e
ciclistas.
O juiz da 2ª Vara Cível e Criminal de Mateus Leme, Eudas Botelho,
isentou o motorista de responsabilidade pelo acidente por entender que o
veículo não estava impedido de transitar em via pública e não havia
provas de que ele conduzia com velocidade excessiva.
Para o magistrado, houve culpa concomitante da vítima e da
concessionária. Ele ponderou que a vítima guiava sua bicicleta na
contramão de direção e não fazia uso de sinal luminoso ou adesivo
refletivo; já a concessionária “não tomou as medidas cabíveis para
garantir a segurança e a integridade física daqueles que circulam na via
pública”, como a instalação de placas refletivas ou marcas para
distinguir o fluxo de direção.
Desta forma, o magistrado condenou a concessionária a indenizar os
pais do ciclista em R$ 25 mil por danos morais e R$ 150 por danos
materiais, referentes ao valor da bicicleta destruída no acidente.
Quanto ao pedido de pensão, o juiz julgou-o improcedente.
No recurso ao TJMG, os pais sustentaram que as obras na pista
impossibilitaram ao filho saber em qual mão seguia e declararam que
havia adesivos amarelos na bicicleta. Eles pleitearam o aumento da
indenização por danos morais e a procedência de todos os pedidos
iniciais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer,
a indenização “deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do
abalo sofrido, forçando o causador do mal a adotar uma cautela maior
diante de situações como o acidente”, observou. Em função disso, a
magistrada acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos
morais em R$ 50 mil.
Quanto à pensão, a desembargadora enfatizou a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, condenando a concessionária a pagar,
mensalmente, 1/3 do salário mínimo vigente à época do acidente do
vencimento de cada parcela mensal, a partir da data do óbito da vítima,
até a data em que ela completaria 65 anos de idade.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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