STJ – Animosidade entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada, decide Terceira Turma
Em um caso de união homoafetiva
dissolvida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de
ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a
fixação da guarda compartilhada.
Ao analisar o recurso da mãe biológica, inconformada com o
deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da
ex-companheira, os ministros entenderam que diferenças pessoais não
podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há
ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e
como consequência, a guarda compartilhada. Para a recorrente, “profundas
diferenças” de entendimento sobre educação e orientação do menor seriam
fatores impeditivos do convívio compartilhado.
A relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diversa por parte do juízo competente.
“O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a
presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda
compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo
se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do
menor”, explicou a ministra.
Melhor interesse
A ministra disse que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o
melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso
analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por
uma das partes.
A alegação da recorrente foi que o julgamento estabeleceu dias de
visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria ocorrido
julgamento extra petita. Na visão dos ministros, como havia pedido de
guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica.
Outro ponto destacado pela relatora é que o fato de envolver uma
união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à
pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças
irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da
criança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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