TRF-2ª garante salário-maternidade à agricultora
A Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
garantir à L.A.F. o direito de receber o salário-maternidade, por quatro
meses, no valor de um salário mínimo. Seu pedido havia sido negado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a autora obteve êxito
na Justiça porque conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos
exigidos em lei para justificar a concessão do benefício.
O salário-maternidade é devido à toda trabalhadora rural, durante 120
dias, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o
exercício de atividade no campo em regime de economia familiar, ainda
que de forma descontínua, durante os dez meses anteriores ao parto ou ao
requerimento do benefício, conforme previsto nos artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto 5.545/05.
No TRF2, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do
processo, explicou que, pela lei, “a qualidade de segurada especial –
trabalhadora rural, bem como, o cumprimento da carência mínima exigida,
são indispensáveis para a concessão do benefício”. E, ainda segundo a
magistrada, no caso, a autora comprovou, por meio de documentos e de
testemunhas, que trabalhou como agricultora durante o período exigido
para a concessão do benefício.
Para tanto, L.A.F. apresentou documentos, tais como: cadastro da
Secretaria de Saúde de Vargem Alta com a profissão de lavradora;
declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais; carteira de Identidade do Trabalhador Rural e
notas fiscais de compras de fertilizantes em seu nome.
Além disso, os depoimentos em juízo das testemunhas e da própria
autora confirmaram o exercício de atividade rural. “Os documentos
apresentados pela autora constituem início razoável de prova material do
labor rural exercido pela mesma, porquanto ampliada sua eficácia
probatória mediante prova testemunhal, consoante as declarações
prestadas na audiência de instrução e julgamento”, ressaltou a relatora.
Como houve a condenação do INSS, coube ao TRF analisar também o
pedido da autarquia quanto à incidência de juros e correção monetária
sobre os valores devidos à autora. E, nesse ponto, a alegação do órgão
foi acolhida. “Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/09,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em
1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o
seu art. 5°”, explicou Schreiber.
Já o pedido da autarquia para ficar isenta do pagamento das custas
processuais foi negado, uma vez que a ação foi proposta no âmbito da
Justiça Estadual do Espírito Santo, cuja legislação (Lei Estadual 9.974/13)
não prevê tal benefício. “O INSS não goza de isenção do pagamento de
custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na
Justiça Estadual, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral
de Justiça do Espírito Santo”, finalizou a desembargadora.
Processo: 0000950-31.2016.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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