TJMG – Universidade deve indenizar por negar intérprete
Instituição alegou que o serviço não
fazia parte do contrato; aluno com deficiência auditiva será indenizado
em R$10 mil, por danos morais
A Fundação P. F., mantenedora da Universidade V. R. D., deve
indenizar um estudante, com deficiência auditiva, em R$ 10 mil, por
danos morais, porque a instituição negou a ele o serviço de intérprete
de Língua Brasileira dos Sinais (Libras). A decisão da 13ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª
Vara Cível de Governador Valadares.
Em 2011, o estudante, com 21 anos, matriculou-se no curso de Design
Gráfico da Universidade. Segundo afirmou, por ser deficiente auditivo,
formulou pedido para contar com um intérprete de libras, pois seria
impossível arcar, de forma particular, com o pagamento de profissional.
No entanto, a universidade disse que o atendimento individual e
especializado seria cobrado à parte, por não estar incluso no preço da
semestralidade escolar.
Em função da negativa do serviço, o estudante pleiteou na justiça indenização por danos morais e materiais.
Em análise do processo, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque
enfatizou o dever de as universidades atenderem às normas de
acessibilidade como um todo, ainda que particulares. “Tratando-se o
autor de pessoa portadora de deficiência auditiva, impossibilitada,
portanto, de cursar com dignidade e aproveitamento adequado o ensino
superior em razão da falta de profissional habilitado e com domínio da
Língua Brasileira de Sinais – Libras, cabe à Universidade disponibilizar
tal profissional, de modo a cumprir a previsão constitucional e legal”,
afirmou. Desta forma, a juíza condenou a Fundação P. F a pagar R$10 mil
de indenização por danos morais ao estudante. Quanto ao dano material, a
magistrada não deferiu a solicitação, uma vez que o autor da ação
conseguiu concluir o curso.
Em recurso ao TJMG, a Fundação P. F sustentou que o aluno concluiu a
graduação, mesmo sem a assistência do intérprete e, portanto, não houve
qualquer dano ou empecilho ao acesso à educação. Além disso, alegou que,
na época em que o autor estudava, “não havia nenhum dispositivo legal
que obrigasse a empresa a arcar com o custo de intérprete de libras para
alunos com deficiência auditiva”. Requereu a improcedência do dano
moral.
O recurso não prosperou. De acordo com o relator do recurso,
desembargador Alberto Henrique, a recusa da disponibilização do
intérprete para aluno com deficiência, em razão de exclusão da
cobertura, caracterizou cláusula contratual abusiva e lesiva ao
consumidor. O magistrado manteve a decisão de primeira instância, por
considerar que a conduta da instituição foi “inequívoca” e “feriu a
dignidade” do aluno, que sofreu “dificuldades diariamente em razão dos
obstáculos colocados pela instituição”.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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