TJDFT – Condomínio terá que indenizar moradora impedida de ter acesso a áreas de lazer
A 3ª Turma Recursal do TJDFT
confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia que condenou o
Condomínio Residencial A. a indenizar moradora cujo acesso a área de
lazer foi negado.
A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso que, desde dezembro de
2014, o condomínio réu impediu o acesso da autora e de sua família às
dependências do edifício em que residem, mesmo estando em dia com todas
as taxas devidas após a aquisição do imóvel. Restou provado também que
os débitos cobrados pela ré eram anteriores à mudança da autora para o
referido condomínio, tendo a autora tomado conhecimento da dívida em
questão somente após o bloqueio das dependências comuns do condomínio.
Em sua defesa, o réu se limitou a argumentar que agiu no exercício
regular do seu direito e em conformidade com a convenção de condomínio.
Segundo a juíza originária, não há dúvidas de que a cobrança dos
débitos pela demandada constitui, de fato, o exercício regular dos seus
direitos. Acontece, diz ela, “que, apesar de cabível a cobrança, não se
mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a
título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência
do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do
contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da
punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio”.
Assim, “tendo em vista a clara violação dos direitos e garantias
fundamentais da parte autora, deve ser reconhecida a ocorrência da
violação moral alegada e o direito da requerente a ser indenizada pelo
dano sofrido” concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 3 mil o valor a ser
pago à autora, a título indenizatório.
Processo (PJe): 0702172-34.2016.8.07.0003
Fonte: Tribunal de Justiça DF/AASP
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