STJ – Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa
O ministro Humberto Martins,
vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência
de instrução e julgamento, em processo de competência do júri,
determinada para ser realizada por videoconferência.
A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.
Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada
pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da
ação penal até o julgamento do recurso ordinário.
O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de
homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma
do artigo 69 do Código Penal.
Plausibilidade
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido,
pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração
concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora,
e no caso não há plausibilidade.
“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade
da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito
aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme
previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.
A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.
Processo: RHC 80358
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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