TRF-2ª garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres
É possível a contagem especial do
tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições
insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime
estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a
sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal
Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como
analista de laboratório industrial, prestado à P. Indústria e Comércio.
A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a
averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no
período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.
Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo
Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se
aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar
tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao
regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de
violação a direito adquirido”, pontuou.
O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao
reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço
insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação
vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se
considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.
Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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