TJDFT – Empresas são condenadas a indenizar cliente por rompimento de próteses de silicone
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em
grau de recurso, condenação de duas empresas, a importadora e a
fabricante do produto, a indenizarem uma cliente que teve rompimento das
próteses mamárias. A sentença condenatória prevê pagamento de R$ 30 mil
a título de danos morais, além de ressarcimento de todas as despesas
com a cirurgia reparadora e com a aquisição de novas próteses.
Na ação, a autora relatou que fez os implantes no ano de 2006,
utilizando próteses importadas. Em 2009, após exames de rotina, foi
constatado o rompimento de ambas as próteses com vazamento de silicone
bilateral. Por causa disso, teve que se submeter à cirurgia reparadora,
com duração além do normal, em vista da necessidade de extração do
produto vazado e de enxerto de pele para recomposição estética, o que
lhe causou a perda da amamentação. Pediu na Justiça a condenação das
empresas ao pagamento de danos morais, bem como restituição dos
prejuízos materiais, arcados por sua mãe.
Em contestação, uma das empresas requereu segredo de Justiça com base
na Resolução do Conselho Federal de Medicina. No mérito, alegaram que
sequer foram contatadas pela consumidora, nem tiveram acesso ao material
extraído para fazer a perícia devida. Em juízo, pediram a juntada ao
processo dos prontuários médicos da paciente tanto da primeira quanto da
segunda cirurgia, bem como realização de laudo técnico do material
extraído.
O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília ressaltou que, no caso em
questão, incide a previsão consumerista da responsabilidade civil
objetiva, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de
reparar os danos eventualmente causados aos consumidores,
independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do
CDC. “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.” Ainda de acordo com o §1º do referido artigo, o
produto é defeituoso quando “não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos
que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em
circulação”.
Na sentença, o magistrado condenou as empresas a pagarem, de forma
solidária, indenização a título de danos morais e todos os valores
comprovados das despesas com o procedimento cirúrgico reparador.
Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a sentença
condenatória na íntegra. Para o relator, “as provas dos autos deixam
claro que, de fato, houve ruptura dos implantes bilaterais, fato que
ensejou novo procedimento cirúrgico para retirada e substituição, com
todos os riscos naturalmente decorrentes do procedimento”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo em Segredo de Justiça
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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