STJ – Data da separação determina contagem de tempo para contestar negócio não autorizado
Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a data da separação judicial é o marco
temporal a ser considerado para a incidência do prazo de decadência para
contestar doação feita por cônjuge sem autorização do outro.
Os ministros rejeitaram a tese de que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil,
deveria ser considerada a data da separação de fato. No caso, o cônjuge
que recorreu ao STJ doou para as filhas as ações da empresa familiar,
logo após a separação de fato e sem autorização do outro.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ
considera que a data da separação de fato gera “determinados efeitos
jurídicos”, como o fim do regime de bens, mas, no caso em discussão, é
incontestável que o bem doado era efetivamente do casal.
A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o marco temporal
para contestar a doação não autorizada. O casal se separou de fato em
janeiro de 2003, mas a separação judicial foi concluída em setembro de
2007. O cônjuge que se sentiu prejudicado com a doação contestou o feito
em agosto de 2009, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no
Código Civil para tais casos.
Pleno conhecimento
Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que,
muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno
conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no
período após a separação de fato.
“A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que,
diferentemente da separação de fato, a separação judicial – ou o
divórcio – implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento
em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração
pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a
contestação feita a indenização imposta após a anulação da doação,
decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a
doação.
A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o
que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os
pontos e deve ser mantido na íntegra.
O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1622541
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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