STJ – Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos
Em negócios jurídicos realizados com
suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com
algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de
anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo
decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução
processual na primeira instância. A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava
anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união
estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido
com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física
contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu
aproximadamente R$ 34 milhões.
Aplicação
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender
ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um
ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos
citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao
processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso
I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio
jurídico por vício de coação é de quatro anos.
Segurança jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob
a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF
(quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o
STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é
específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa
forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies
de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.
Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram
modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a
manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por
trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a
própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente
pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e
coerente”.
Regra específica
O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do
prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra
legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código
Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular
por vício de vontade o negócio jurídico.
“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma
exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos
inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no
capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o
preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza
a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os
direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido
acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da
parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário