STJ – Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário
O vice-presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu o
encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso
extraordinário que discute o pagamento de honorários advocatícios
devidos a defensor dativo em processo criminal.
Para o ministro, a controvérsia envolve a aplicação de duas leis federais, a Lei 1.060/50 e a Lei 8.906/94, de modo que eventual violação à Constituição seria reflexa, não cabendo a interposição de recurso extraordinário.
No recurso analisado, o estado de Santa Catarina questiona uma
decisão da Quinta Turma do STJ que afirmou que o defensor dativo, nos
casos de feitos criminais, faz jus à verba honorária a ser fixada em
observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pela Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) do estado em que o feito foi processado e
julgado.
Recurso extraordinário
Para o estado de Santa Catarina, dispositivos constitucionais foram
violados, o que justificaria a interposição de recurso extraordinário. O
estado alegou que a Fazenda Pública não poderia se submeter a valores
definidos pela OAB.
Além disso, afirmou que os valores fixados pela OAB de Santa Catarina
são demasiadamente altos, sendo, em alguns casos, quase o triplo
daqueles estipulados para defensor dativo pela OAB de São Paulo.
O ministro Humberto Martins lembrou que o STF tem entendimento
pacífico no sentido de que eventual violação constitucional nesses casos
seria reflexa, pois em primeiro lugar haveria afronta à legislação
ordinária, razão pela qual não é cabível o recurso extraordinário.
A mesma solução dada ao caso foi aplicada a outras 40 demandas idênticas na vice-presidência.
Processo: REsp 1562926
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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