TST – Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo
A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em
nome da empresa familiar paranaense N. M. no qual residem seus sócios
(pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à
penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.
Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel,
registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os
proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de
sua residência e único bem de família.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu
que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de
manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à
dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação,
à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao
TST.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou
que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida
no artigo 1º da Lei 8.009/1990,
e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito
fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora. Citando diversos
precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel
estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da
residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.
O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O
reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que
configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem
que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário