TJMG – Consumidora é indenizada porque teve alergia causada por desodorante
A U. Brasil S.A. foi condenada a
pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma senhora que teve
lesões alérgicas causadas pelo uso do desodorante R. W. Cotton 24h, de
fabricação da empresa. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza
Abrantes, titular da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A consumidora afirmou que, após utilizar o cosmético, começou a
sentir um forte ardor em sua pele, que apresentou vermelhidão e
posteriormente ficou escura. Ela contou que suspendeu o uso do produto e
foi necessário procurar um médico. Um dermatologista constatou que as
axilas sofreram queimaduras decorrentes do uso do desodorante e receitou
remédios. Nessa ocasião a consumidora conseguiu que a U. custeasse os
gastos. Na ação ela pediu reparação pelos danos morais e estéticos.
Após dois meses, em retorno ao médico para avaliação, foi constatado
que os medicamentos não surtiram o efeito desejado, razão pela qual ela
se submeteu a novo tratamento. Em sua defesa, a U. afirmou que o
desodorante foi testado e considerado seguro para a inserção no mercado
de consumo. Afirmou também que possui processo interno criterioso e
severo de análise de qualidade de seus produtos e que o dano sofrido
pela consumidora ocorreu em “razão de fatores de predisposições
inerentes ao seu organismo, vez que a fórmula do produto é altamente
segura”.
O magistrado afirmou ser inconteste a reação alérgica sofrida pela
consumidora ao utilizar o produto fabricado e comercializado pela U..
Ele destacou que a própria empresa reconheceu o acontecido desde que
contatada pela autora, tendo inclusive assumido os gastos iniciais de
tratamento. Em relação ao dano estético, o juiz registrou que tanto o
laudo pericial como documentos juntados ao processo demonstram que a
reação alérgica não deixou sequelas irreversíveis, tais como cicatriz,
mancha etc.
“A autora sofreu lesões em suas axilas, além de suportar a queimação
da pele e necessidade de submissão a tratamento médico. Houve, pois,
sofrimento físico de sua parte, em razão do uso do produto, que lhe
causou forte reação alérgica”, disse o juiz Paulo Rogério de Souza
Abrantes ao justificar a concessão da indenização. Ele destacou ainda o
fato de a situação ter causado dor física ou sofrimento para a
consumidora, “tendo afetado sua saúde, sua comodidade, seu cotidiano”.
Processo: 0024.13.313.544-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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