STJ – Quarta Turma autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que
pleiteava a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida
em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.
Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só
motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a
dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que
frequenta.
Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter
solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o
juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor
a pessoa ao ridículo.
Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73,
que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano
após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por
procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família.
Flexibilidade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi,
ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem
adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade
ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado
individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração
de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção,
entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a
posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante
do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou
intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.
No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração
se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e
notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta,
orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para
justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz
valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e
integração social”, concluiu o magistrado.
Processo: REsp 1217166
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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