TJGO – Site de busca não pode ser responsabilizado por fotos publicadas por terceiros
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do
relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, endossando a sentença do
juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 3ª Vara Cível de Itumbiara, por
entender que a Google Brasil Internet Ltda. não pode ser
responsabilizada por fotos íntimas publicadas na internet por terceiros.
Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa remova do seu site
de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da
ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google
não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja
aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos; a fixação de um valor
a título de indenização por danos morais e a majoração dos honorários
advocatícios.
Contudo, o desembargador verificou que a remoção das imagens da
ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e
que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URL’s.
Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos
acessíveis por outros sites de buscas.
“Como se vê, o que consta dos autos é que, se ainda circulam imagens
‘indesejáveis’ da apelante na rede mundial de computadores, a recorrida
não pode ser responsabilizada, porquanto eventual dano estaria sendo
gerado por terceiros, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 12.965/14”,
afirmou Fausto Moreira Diniz. De acordo com o artigo 19 dessa mesma
lei, o Google só seria responsabilizado se não tivesse tomado as
providências contidas na liminar, de retirar os conteúdos apontados pela
autora.
Dessa forma, o magistrado disse ser incabível a condenação por danos
morais, visto que não restou caracterizado ato ilícito. Quanto aos
honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua
distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a
desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau
Marcus da Costa Ferreira.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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