TJDFT – Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante
A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou
sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que condenou centro comercial e
seguradora a indenizarem criança de 2 anos acidentada em escada rolante
em suas dependências. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a criança estava no shopping, na companhia da
mãe, quando, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao
abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4º dedo da mão direita
decepado pela referida escada. A mãe alega que, no momento do acidente,
não havia nenhum segurança do shopping próximo à escada rolante; que o
socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância; que
permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga até ser
autorizada, pelo réu, sua transferência para um hospital particular; e
que o dedo não pode ser reimplantado.
O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço
ou conduta ilícita de sua parte; que ainda que houvesse um segurança de
prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado; que os
primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do
shopping; que tão logo a criança recebeu atendimento hospitalar, a mãe
foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de
reparação; que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua
família; que a mãe do autor foi negligente, pois certamente não estava
de mãos dadas com ele; e, por fim, que não houve redução da capacidade
laboral do autor, conforme alegado.
Inicialmente, o juiz originário lembra que “nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Por sua
vez, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as
hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco
integral. Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor
demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que
houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique
isento de responsabilidade”.
Ao decidir, o julgador registra: “É certo que uma conduta mais atenta
da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal
circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada
apenas para a fixação do quantum indenizatório”. Desse modo, prossegue
ele, “caracterizada a falha na prestação do serviço – visto que o réu
não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a
parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados para condenar o shopping e a seguradora a pagarem ao autor,
solidariamente, a quantia de R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 10
mil, a título de dano estético. Negou, entretanto, o pedido de pensão
mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que,
conforme laudo médico “não houve comprometimento funcional do dedo
parcialmente amputado”.
O shopping, a seguradora e o Ministério Público recorreram. Os réus
pugnando a reforma da sentença e o órgão ministerial visando majorar a
indenização por danos estéticos.
O relator consignou que realmente as provas juntadas aos autos
demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e
que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No
entanto, pondera o magistrado, “a vítima possuía dois anos de idade no
momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de
segurança não surtiram o efeito esperado”. Para que a criança não
tivesse sofrido o acidente, o julgador explica que seria necessária a
pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho –
o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa
concorrente da mãe, os desembargadores concordaram que, de fato, houve
descuido dela, “contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade
do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da
condenação”.
Quanto aos danos estéticos, os julgadores explicam que “os danos
moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem,
pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da
vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de
repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros”. No que tange ao
valor, consideraram a quantia arbitrada “suficiente para compensar a
repercussão que a lesão permanente trará na vida do autor, tanto em sua
autoestima quanto nas suas relações profissionais e sociais,
considerando-se a extensão e a gravidade da mesma”.
Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez caracterizada a
responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de
prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo
autor.
Processo: 2011.07.1.035244-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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