TRF-3ª – Prova pericial negada não representa cerceamento de defesa
TRF3 manteve decisão de juiz que indeferiu produção de perícia contábil a fábrica de confecções em ação de execução fiscal
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
manteve decisão da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP que negou o pedido de
prova pericial contábil a uma fábrica de confecções em uma ação de
execução fiscal.
Para os magistrados, a prova pericial requerida não se demonstra
necessária para a causa. A confecção havia ingressado com agravo de
instrumento no TRF3 sustentando a nulidade da decisão do juiz de
primeira instância por cerceamento de defesa.
“O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por
si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
principalmente, havendo nos autos acervo documental suficiente para o
julgamento da demanda”, ressaltou o desembargador federal Cotrim
Guimarães, o relator do processo.
O acórdão explicou que a questão do deferimento de uma determinada
prova depende de avaliação do magistrado sobre o quadro probatório
existente e sobre a necessidade dessa prova, prevendo o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias.
“A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista
um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa
de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico”,
salientou o relator.
Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso, por
unanimidade, baseada também em precedentes do TRF3 que enfatizam que
cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a
conveniência ou não da perícia.
“Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas
depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito
ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73)”, conclui o
relator.
Agravo de Instrumento 0006443-83.2016.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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