TRT-15ª – Processo que trata de aposentadoria complementar privada é remetido para a justiça federal comum
A 7ª Câmara do TRT-15 negou conhecer o
recurso da reclamante, ex-funcionária de uma empresa do ramo
ferroviário, e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para processar e julgar o pedido da trabalhadora sobre complementação de
aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar
privada.
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães
Rufino, cabe à Justiça Federal, segundo decisão de 20/2/2013 do Supremo
Tribunal Federal (STF), o julgamento de processos de complementação de
aposentadoria decorrentes de contrato de previdência complementar
privada.
O acórdão ressaltou, porém, que “com fundamento no princípio da
segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão, para
estabelecer que todos os processos que já tiveram sentença de mérito até
a data acima mencionada permanecerão sob a competência da Justiça do
Trabalho”. Já “os processos que ainda não têm decisão de mérito deverão
ser remetidos à Justiça Comum, competente para dirimir a questão”,
complementou o colegiado.
No caso dos autos, a decisão de mérito é datada de 5/8/2015,
“portanto, posterior à data acima mencionada (20/02/2013)” e por isso,
“à luz da decisão do STF, esta Justiça Especializada é incompetente para
processar e julgar a ação proposta”, afirmou o acórdão.
O colegiado ressaltou também que “no caso a complementação de
aposentadoria fora criada pela antiga Estrada de Ferro administrada pelo
Estado, ao depois passada para a Fepasa e em seguida transferida para a
Rede Ferroviária Federal” e quando desta última transferência, “o
Estado assumiu a condição de pagador das complementações”.
A Câmara lembrou que “tal complementação de aposentadoria, assumida
pelo Estado de São Paulo, apesar de naquele longínquo início ter se dado
por força de norma regulamentar trabalhista, fora transferido para o
Estado por força de lei” e a partir daí, “a relação jurídica passou a
ser administrativa”.
O colegiado concluiu, assim, que pela “majoritária jurisprudência,
que tem como objetivo a pacificação da matéria, a mantença de unidade do
Judiciário, e maior certeza jurídica com diminuição do tempo de trâmite
processual (com eliminação da discussão acerca de qual a justiça
competente, inclusive) a Justiça Federal é quem deve dirimir tais
questões”. Com esse entendimento, o acórdão declarou a incompetência
absoluta da JT para processar e julgar a presente demanda, anulou a
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, nos termos do
art. 113, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise do apelo da
reclamante”. (Processo 0000441-33.2014.5.15.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/AASP
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