TRF-1ª – Despesas com o PAT podem ser deduzidas do lucro real das empresas limitado a 4% do IR devido
Empresas que se inscreverem no
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e optarem pelo
fornecimento de Vale-Refeição em vez de manter setor próprio para o
preparo e fornecimento de refeições, podem deduzir as despesas do lucro
tributável das pessoas jurídicas no Imposto de Renda (IR). Porém, a
dedução não pode ser integral, conforme decidido pela 8ª Turma ao julgar
apelação da Fazenda Nacional.
A sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas
havia concedido a segurança para determinar que a Fazenda Nacional se
abstivesse de exigir da empresa a fixação de preço máximo por refeição a
ser deduzido, conforme restrição contida no Decreto nº 05/91, bem como
de efetuar a dedução do IR das despesas integrais com o PAT.
O juízo também assegurou à impetrante o direito de compensar os
valores de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) que foram
indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos.
A apelante alega, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a
via adequada para requerer a compensação de pagamentos efetuados em
período anterior à impetração, e pede que seja aplicada a prescrição
quinquenal. Aduz que os atos administrativos – portarias e instruções
normativas – editados posteriormente, reajustando assim os valores
limites para compensação, foram endereçados aos administrados
subordinados aos três ministros que as editaram.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno
Apolinário, destacou que a Portaria Ministerial MTB/MF/MS 326/77 e as
Instruções Normativas 143/86 e suas reedições até a 267/2002 estipularam
percentuais e custos máximos de refeição diferentes dos estabelecidos
na Lei nº 6.321/76, que havia estabelecido a dedução dos percentuais de
5% a 10%.
O magistrado assinalou que ao alterar a parcela dedutível do lucro
tributável, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, as normas
infralegais ultrapassaram os limites da lei, “inovando indevidamente a
respectiva matéria”.
O juiz cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que tanto a portaria quanto a instrução normativa
estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei nº 6.321/76 quanto
a condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT ao fixarem
custos máximos para as refeições individuais oferecidas.
A compensação, de acordo com o relator, deve ser realizada por
iniciativa do próprio contribuinte por meio de declaração, condicionada à
homologação da autoridade fiscal.
Programa de Alimentação do Trabalhador – O PAT foi criado pela Lei nº
6.321/76. O incentivo está concedido em seu art. 1º, que foi
incorporado pelos (arts. 581/582 do RIR). A empresa pode, também,
inscrevendo-se no PAT, optar pelo fornecimento de vale-refeição em vez
de manter setor próprio de preparação e fornecimento de refeições. O
vale-refeição é a forma adotada pela maioria das empresas.
Processo nº 0002512-49-2010.401.3812
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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